Liberdade Religiosa

Legislação

A preocupação com a liberdade religiosa possibilitou a organização de um dos primeiros departamentos da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O objetivo é promover e manter a liberdade religiosa, com especial ênfase na liberdade individual de consciência.

História

Em 21 de junho de 1889, nossos pioneiros fundaram a Associação de Liberdade Religiosa Nacional. Eles assinaram uma Declaração de Princípios, que incluía a declaração: “Acreditamos que é o certo e que deve ser o privilégio de todo homem adorar de acordo com o que dita a sua própria consciência.” A igreja publicou, então, sua primeira declaração de liberdade religiosa e organizou o Departamento de Assuntos Públicos e Liberdade Religiosa. Desde então, esse tem sido um assunto importante para os adventistas. Está profundamente arraigado na compreensão adventista da Bíblia, na sua história e é parte da vida da igreja.

Direito Irrestrito à Liberdade Religiosa: A Igreja Adventista do Sétimo Dia não só se preocupa com a liberdade religiosa dos membros e das organizações e entidades que mantém, mas também apoia o direito irrestrito à liberdade religiosa para todas as pessoas, independentemente de sua filiação religiosa.

Associação Internacional de Liberdade Religiosa: Em 1893, foi organizada e patrocinada pela Igreja Adventista do Sétimo Dia a Associação Internacional de Liberdade Religiosa (IRLA). Seu propósito é universal e não sectário dedicado à causa da liberdade religiosa. A IRLA tem representação permanente nas Nações Unidas e organiza conferências, congressos, festivais de liberdade religiosa, além de ter vasta literatura publicada. Fazem parte da direção da IRLA, em seu Conselho Administrativo, diversos segmentos religiosos. É uma organização sem fins lucrativos e está ativa por meio de seus afiliados em mais de 200 países.

Princípios Bíblicos

Por motivo de convicção pessoal e religiosa, nós adventistas do sétimo dia buscamos cumprir todos os mandamentos instituídos por Deus, entre eles o Quarto Mandamento que trata sobre a guarda do sábado.

Neste sentido, abstemo-nos de exercer quaisquer atividades profissionais ou acadêmicas no período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado, conforme fundamentado na Bíblia Sagrada.

Pode-se ler em Levíticos 23:32: “Desde o pôr do sol da sexta feira até o pôr do sol do sábado, esse será considerado um dia sagrado de descanso…”; pois de livre arbítrio separamos esse dia para cultuar o Criador, como um imperativo de consciência religiosa.

Para nós adventistas este período é considerado sagrado, tratando-se do sábado bíblico encontrado no quarto mandamento da Lei de Deus em Êxodo 20:8 e 11, onde se lê: “Lembra-te do dia de sábado, para o santificar… porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que há neles, e ao sétimo dia descansou; por isso o Senhor abençoou o dia de sábado e o santificou.”

Visando a liberdade de consciência, de crença e de religião, a Organização das Nações Unidas (ONU) editou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, liberdade esta protegida, também, pelos mais importantes tratados internacionais dos direitos humanos e pela Constituição Federal de 1988.

Base Legal

A Organização das Nações Unidas, na sua célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim dispôs:

Artigo 18º. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Para tornar esse dispositivo ainda mais claro, a ONU editou a Declaração Sobe a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença (Resolução n.º 36/55). Desse documento extraímos os seguintes trechos:

Artigo 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha.

Artigo 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades:

h) “Observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.”

Neste sentido também é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ingressa no sistema pátrio nos termos do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, cujo artigo 12º, alínea 2, explicita:

Artigo 12º. Liberdade de Consciência e de Religião
§2. “Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.”

Garante, ainda, o artigo 26º do Pacto dos Direitos Civis e Políticos:

Artigo 26º. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.

Cabe lembrar que, por força do disposto no §2º, do artigo 5º da Constituição Federal, tais tratados internacionais integram o Direito pátrio tal como se aqui originariamente positivados, sendo assim, preceituam os incisos VI e VIII do artigo 5º da CF/88, in verbis:

Artigo 5º – […]
VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. [grifo nosso].
VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. [grifo nosso].

Solicitação de Declaração
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