Falta pouco para o PLC 130/2009 ser aprovado
Estudantes adventistas podem ter faltas justificadas na escola
Continua em tramitação no Senado o Projeto de Lei da Câmara 130/2009, que concede ao estudante sabatista o direito de justificar sua ausência às aulas e provas aos sábados, por motivos de liberdade de consciência e crença religiosa.
O PLC beneficiará a todos os estudantes e lares adventistas do país. Enquanto a matéria tramita, a população pode opinar por meio do site do Senado: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=91855
Temos um pouco mais de 19 mil votos até o momento e é preciso alcançar 20 mil votos a favor. Não deixem de votar, compartilhar e pedir a seus amigos, adventistas ou não, para contribuírem com esta causa! Clique e vote!
Projeto de Lei da Câmara nº 130 de 2009
Autoria Deputado Rubens Otoni
Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.
Parágrafo único. A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com expressa anuência dele se em turno diferente daquele.
Art. 2º Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos no art. 1º desta Lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula e para fins de obtenção de frequência, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.
Art. 3º O requerimento solicitando a aplicação de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 5 (cinco) dias da realização dela.
Art. 4º No que concerne à substituição da sua presença na sala de aula, o requerimento deverá ser feito até 5 (cinco) dias após a apresentação pela escola do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
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