Senado Federal faz Consulta Pública sobre aplicação de provas em dias de guarda religiosa
Projeto de Lei da Câmara nº 130 de 2009
O site do Senado Federal está com Consulta Pública aberta aos que quiserem opinar acerca do Projeto de Lei n° 130/2009, que dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. É possível opinar com “sim“ ou “não” enquanto a matéria tramita no Senado Federal.
PLC 130/2009
O Projeto de Lei assegura aos alunos a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa, além da substituição de sua presença em sala de aula por trabalho escrito ou quaisquer outras atividades, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.
Íntegra do Projeto de Lei n° 130/2009
Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência a alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela pública ou privada e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.
Parágrafo único. A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com expressa anuência dele se em turno diferente daquele.
Art. 2º Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos no art. 1º desta Lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula e para fins de obtenção de frequência, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.
Art. 3º O requerimento solicitando a aplicação de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 5 (cinco) dias da realização dela.
Art. 4º No que concerne à substituição da sua presença na sala de aula, o requerimento deverá ser feito até 5 (cinco) dias após a apresentação pela escola do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2009.
(Com informações do Senado Federal)
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